Cafezinho 16 -Voto Nulo
Luciano Pires -Ano de eleição, começam outra vez os movimentos para votar nulo, pois “mais de 50% de votos nulos anulam a eleição”. Toda vez é igual, mas isso não é verdade. O Código Eleitoral, artigo 224 da Lei nº 4.737, diz: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições (…), julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
A confusão se dá pelo termo “nulidade” logo na abertura do parágrafo. A turma lê “nulidade” e acha que é o mesmo que “voto nulo”. Não é. A regulamentação daquele artigo diz: “não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores.” Traduzindo: existem dois tipos de votos anulados: o seu, que você anulou no momento da votação, e os que a Justiça Eleitoral anulou por irregularidades do candidato ou do processo de votação. Só a maioria destes últimos pode anular uma eleição.
– Ah, mas Bom Jesus de Itabapoama e Santo Antônio de Pádua, ambas no RJ, tiveram as eleições anuladas em 2008 por causa de votos nulos, Luciano.
Nos dois casos foram os votos anulados por problemas com a justiça eleitoral, e não os votos nulos dados pelos eleitores, que provocaram uma nova eleição. Entendeu? Se de um milhão de eleitores, 999.999 anularem seus votos, o candidato que receber o único voto válido será eleito. Seu voto nulo, portanto, não anula eleição, no máximo serve para dizer: “não concordo com isso que está aí”. Se isso satisfaz você, muito bem, é sua escolha. Mas lembre-se: quem vota nulo ajuda a eleger o candidato que tem eleitores fieis. Noutro cafezinho eu explico.
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